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CONTRATO DE CORRETAGEM DE IMÓVEL

O signatário deste instrumento, de um lado: [NOME-CLIENTE], brasileira, portadora do [CPF-CNPJ-CLIENTE] e [RG-CLIENTE], residente e domiciliada na [ENDEREÇO-CLIENTE], e [NOME-CLIENTE], portador do [CPF-CNPJ-CLIENTE] e [RG-CLIENTE], doravante denominado o CONTRATANTE, e de outro lado MONIQUE EVER JESUS RAIMUNDO, brasileira, divorciada, corretora de imóveis, inscrita sob CRECI MF 44078, no CPF sob o nº 077.464.026-07, no RG nº 11.827.048, residente e domiciliada na CHÁCARA SANTA RITA, BR.459- KM.28, doravante denominada CONTRATADA, têm, entre si, como justo e contratado o seguinte.
1º – Os CONTRATANTES são proprietários de um imóvel rural residencial denominado Chácara Morada do Japu, s/n, Pocinhos do Rio Verde, Caldas- MG.livre e desembaraçado de qualquer ônus.
2º – A CONTRATADA se obriga a promover a venda do citado imóvel e, para isso, tem o prazo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do presente, devendo dentro deste prazo estar assinado contrato de promessa de compra e venda.
3º – Vencido o prazo fixado na cláusula anterior, sem que tenha ocorrido à venda do imóvel é retirado o item de exclusividade, continuando as demais cláusulas nas condições mencionadas, fica sem efeito a presente autorização para a venda exclusiva, obrigando-se a CONTRATADA sem que tenha direito a qualquer compensação por despesas a qualquer título, inclusive com anúncios em jornais ou placa/faixa, afixadas no imóvel, conforme prevê o Art.20 da Lei 6.530/78, inclusive através da internet e da Bolsa de corretores , com exclusividade.
4º – O preço pelo qual a venda é autorizada é de R$ [VALOR-PEDIDO] [VALOR-PEDIDO POR EXTENSO] à vista, ou mediante condições a serem fixadas pelo proprietário por escrito.
5º – OS CONTRATANTES se obriga a não fazer a venda do imóvel diretamente ou por intermédio de outrem durante o prazo fixado neste contrato de exclusividade, sob pena de ter de pagar a comissão à CONTRATADA como se a transação tivesse sido concluída por este.
6º – Os CONTRATANTES pagarão á CONTRATADA a comissão ajustada, mesmo que a venda se faça até 30 (trinta) dias do prazo fixado neste contrato, caso a venda seja realizada a pessoa apresentada pelo corretor no período contratual.
7º – A comissão ajustada é de 5 (cinco) por cento sobre o valor da venda e será paga pelos CONTRATANTES á CONTRATADA imediatamente após o recebimento. Em caso de venda parcelada, o percentual incidirá sobre cada parcela recebida.
8º – Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas para a promoção da venda, inclusive com placas e anúncios.
9º – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato as partes elegem o foro da comarca de Caldas-MG da situação do imóvel.
10º – Avaliação do imóvel será feita sem honorários,e por estarem às partes de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma.
[DATA-DO-DIA].

________ _________ ______[IMG-ASSINATURA-CLIENTE]__ Thais Paschoal Ferreira Guilherme Moraes Cordeiro Monique E.J.Raimund

 

 

 

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CONTRATO DE CORRETAGEM DE IMÓVEL

O signatário deste instrumento, de um lado: [NOME-CLIENTE], brasileira, portadora do [CPF-CNPJ-CLIENTE] e [RG-CLIENTE], residente e domiciliada na [ENDEREÇO-CLIENTE], e [NOME-CLIENTE], portador do [CPF-CNPJ-CLIENTE] e [RG-CLIENTE], doravante denominado o CONTRATANTE, e de outro lado MONIQUE EVER JESUS RAIMUNDO, brasileira, divorciada, corretora de imóveis, inscrita sob CRECI MF 44078, no CPF sob o nº 077.464.026-07, no RG nº 11.827.048, residente e domiciliada na CHÁCARA SANTA RITA, BR.459- KM.28, doravante denominada CONTRATADA, têm, entre si, como justo e contratado o seguinte.
1º – Os CONTRATANTES são proprietários de um imóvel rural residencial denominado Chácara Morada do Japu, s/n, Pocinhos do Rio Verde, Caldas- MG.livre e desembaraçado de qualquer ônus.
2º – A CONTRATADA se obriga a promover a venda do citado imóvel e, para isso, tem o prazo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do presente, devendo dentro deste prazo estar assinado contrato de promessa de compra e venda.
3º – Vencido o prazo fixado na cláusula anterior, sem que tenha ocorrido à venda do imóvel é retirado o item de exclusividade, continuando as demais cláusulas nas condições mencionadas, fica sem efeito a presente autorização para a venda exclusiva, obrigando-se a CONTRATADA sem que tenha direito a qualquer compensação por despesas a qualquer título, inclusive com anúncios em jornais ou placa/faixa, afixadas no imóvel, conforme prevê o Art.20 da Lei 6.530/78, inclusive através da internet e da Bolsa de corretores , com exclusividade.
4º – O preço pelo qual a venda é autorizada é de R$ [VALOR-PEDIDO] [VALOR-PEDIDO POR EXTENSO] à vista, ou mediante condições a serem fixadas pelo proprietário por escrito.
5º – OS CONTRATANTES se obriga a não fazer a venda do imóvel diretamente ou por intermédio de outrem durante o prazo fixado neste contrato de exclusividade, sob pena de ter de pagar a comissão à CONTRATADA como se a transação tivesse sido concluída por este.
6º – Os CONTRATANTES pagarão á CONTRATADA a comissão ajustada, mesmo que a venda se faça até 30 (trinta) dias do prazo fixado neste contrato, caso a venda seja realizada a pessoa apresentada pelo corretor no período contratual.
7º – A comissão ajustada é de 5 (cinco) por cento sobre o valor da venda e será paga pelos CONTRATANTES á CONTRATADA imediatamente após o recebimento. Em caso de venda parcelada, o percentual incidirá sobre cada parcela recebida.
8º – Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas para a promoção da venda, inclusive com placas e anúncios.
9º – Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato as partes elegem o foro da comarca de Caldas-MG da situação do imóvel.
10º – Avaliação do imóvel será feita sem honorários,e por estarem às partes de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de duas testemunhas, em duas vias de igual teor e forma.
[DATA-DO-DIA].

________ _________ ______[IMG-ASSINATURA-CLIENTE]__ Thais Paschoal Ferreira Guilherme Moraes Cordeiro Monique E.J.Raimund